A diferença entre precatório federal, municipal e estadual
RPV, Precatórios, Processo Judicial
RPV, Precatórios, Processo Judicial
A fila para o pagamento de precatório por parte das esferas públicas pode ser grande e atrapalhar planos e negócios. Mas dependendo da origem dessa prestação a espera pode variar, por isso entender qual ente deve pagar esse benefício é fundamental.
Neste texto vamos apontar as principais diferenças entre as origens, seja de esfera Municipal, Estadual ou Federal, que podem interferir nessa etapa do processo que oficialmente já foi dado como ganho.
Após a justiça dar ganho de causa para um cidadão e condenar o Governo ao pagamento de estipulada quantia, é expedido um documento que funciona como uma requisição de pagamento. Este documento é chamado de precatório.
Ou seja, uma determinação de crédito acima de um valor estipulado e que pode ser classificado em dois tipos.
O primeiro é de Natureza Alimentar, quando decorre de ação judicial referente às aposentadorias ou indenizações, pensões e salários. O segundo é de Natureza Não Alimentar ou Comum decorrente de ação judicial além das descritas anteriormente.
O pagamento de precatórios segue uma ordem cronológica baseada no número de cadastro da requisição, sendo influenciado por sua classificação; os de natureza alimentar tem preferência, assim também como aqueles destinados a idosos ou pessoas com deficiência.
Mas tão importante quanto saber como a fila segue é entender em qual fila está. Dessa forma, pagamentos feitos em esfera Municipal, Estadual, ou Federal podem ter prazos e determinações diferentes.
O precatório Municipal se dá quando a ação judicial foi movida contra um dos municípios brasileiros ou instituições relativas a eles, obtendo ao final ganho de causa. O ente devedor, neste caso, será o município referente.
Cada cidade pode determinar valores mínimos de precatórios, caso isso não seja feito, fica valendo valor estipulado pela Constituição. Ou seja, valores superiores a trinta salários-mínimos. No entanto é comum municípios estipularem valores bem inferiores.
Isso ocorre por causa do prazo de pagamento do precatório ser maior o que permite aos municípios um período de tempo mais extenso para pagar a dívida.
Quando a ação judicial vencida foi levantada contra um dos estados do país, temos um precatório Estadual. O valor estipulado para esta origem é superior ao dos municípios, sendo considerados precatórios aqueles acima de quarenta salários-mínimos.
Os estados também têm liberdade para determinar seus próprios valores, assim como as cidades eles enfrentam longas filas de pagamento. Por isso, muitos fazem os chamados Acordos Diretos, onde oferecem um valor menor, pago num espaço de tempo inferior.
Por fim, quando ação foi processada contra o Governo Federal ou instituições relativas, temos o precatório Federal. Para este tipo é necessário seguir o valor determinado pela constituição, sendo considerados aqueles acima de sessenta salários.
Os pagamentos dos precatórios dessa origem são os que acompanham mais fielmente as regras e prazos estabelecidos. Sendo determinado um prazo de dois anos e meio para a quitação da dívida.
Precatório é a determinação de que a quantia estipulada com o vencimento do processo deve ser paga pela esfera pública. Sua origem, Municipal, Estadual ou Federal influencia no valor do que é considerado precatório, bem como o tempo para recebimento.
Abaixo dos valores estabelecidos por cada ente pagador, a modalidade de requisição judicial ganha outro nome, sendo conhecida como Requisição de Pequeno Valor ou RPV. O período para o recebimento deste é inferior ao do precatório.
Uma prática permitida é a venda desse documento por parte dos beneficiários. Investidores compram a dívida de precatórios por determinado valor para posteriormente ganharem com os juros e correção quando o pagamento for efetuado pelo ente público.
Cinga
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