Nova portaria regulamenta acordos de dívidas por meio de transação tributária
RPV, Precatórios, Processo Judicial
RPV, Precatórios, Processo Judicial
Essa regulamentação foi necessária em decorrência das alterações feitas pela Lei nº 14.375/2022 que ampliou o alcance da Lei de Transação (Lei nº 13.988/2020) em relação aos créditos administrados pela Fazenda Pública.
Diante da novidade implementada pela Portaria RFB nº 208/22 acerca da regulamentação da transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, esse texto irá abordar os pontos principais introduzidos por ela.
A transação de créditos tributários foi implementada pela Lei nº 13.988/2020, essa transação tributária é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário permitido pelo CTN, em seu artigo 156, inciso III.
Essa hipótese também está na norma do art. 171 e § único do CTN que dispõe que o sujeito ativo (entes tributantes) e sujeito passivo (contribuinte) possam celebrar uma transação entre si referente ao crédito tributário desde que autorizado por lei. Veja:
“Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.”
A Portaria RFB nº 208/22 trouxe em seu texto, os procedimentos, condições necessárias e quesitos referentes a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Nos subtópicos abaixo demonstraremos os principais aspectos abordados pela Portaria. Vejamos.
A seção II da Portaria, em seu artigo 4º dispõe que as modalidades de transação de créditos tributários são:
Já o artigo 10, § único da Portaria, permite que nas modalidades de transação individual proposta pela RFB ou pelo contribuinte possam acordar pela suspensão dos processos processuais enquanto não houver assinado o termo e cumprido os requisitos de aceite.
A Portaria permitiu que Receita Federal do Brasil realizasse algumas concessões aos contribuintes nas transações de créditos tributários, todavia, elas ficarão ao critério exclusivo da RFB, conforme dispõe o artigo 9º:
Um fator interessante que a Portaria nº 208/22 trouxe foi a possibilidade de o contribuinte usar os seus créditos líquidos e certos que tem em face da União para pagar suas dívidas com ela, isto é, uma dívida compensando a outra.
O artigo 9º, inciso V autoriza a RFB receber RPV e Precatórios federais como forma de amortizar as dívidas do contribuinte junto a ela, já no capítulo VIII, a partir do artigo 69 dispõe sobre seus requisitos e procedimentos.
Para que o contribuinte consiga a amortização ou liquidar suas dívidas junto a União, é necessário que ele cumpra alguns procedimentos, conforme dispõe o artigo 69, §1º:
No entanto, caso o valor do RPV ou do Precatório já esteja disponível nos autos, é somente requisitado que o contribuinte ceda — por escritura pública — os valores a União e concorde em pagar o restante da dívida se houver, demais requisitos ficam dispensados nesses casos.
Caso o valor do seu RPV ou Precatório seja maior que a dívida com a União, não é preciso que o contribuinte ceda todo o valor.
O artigo 70 da Portaria dispõe que essa cessão pode ser total ou parcial, até mesmo quando o valor da dívida junto ao Governo for maior que os créditos que ele tem disponível.
Desta forma, fica a critério do contribuinte transferir seu direito de crédito parcialmente ou total a RFB.
Sem dúvidas a Portaria nº 208/22 que regulamenta a transação de créditos tributários trouxe muitos benefícios aos contribuintes, principalmente para aqueles que têm RPV e Precatório disponíveis e querem utilizá-los para amortizar ou liquidar suas dívidas junto à União.
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