Prescrição em caso de revisão de aposentadoria concedida judicialmente
RPV, Precatórios, Processo Judicial
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Confira os segredinhos que vou te contar aqui hoje:
Que tal saber um pouco mais destes dois conceitos muito importantes no Direito, ditados por uma sumidade no assunto?
Para o ministro Herman Benjamin, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição tem como alvo um direito violado — ou seja, para que ela incida, deve haver controvérsia caracterizada pela resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).
Segundo o Ministro:
"Por subentender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado".
Já a decadência, conforme explicado por ele durante o julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 975), tem incidência sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo, conhecidos na doutrina como potestativos.
Assim, é muito importante estar por dentro das diferenças entre estes dois institutos para entendermos o tópico a seguir e o assunto como um todo. Vamos lá!
Em demandas previdenciárias, o artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê o prazo prescricional, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 103, parágrafo único:
“prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Assim, quando se trata de matéria previdenciária, a prescrição é quinquenal.
A jurisprudência há muito reconhece que, nas obrigações de trato sucessivo, como, por exemplo, no caso do benefício tema deste artigo, recomeça novo prazo prescricional (quinquênio), cada vez que surge a obrigação seguinte, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Calma! Você já entenderá com o caso hipotético constante no próximo tópico, mas antes é preciso falarmos sobre a ação revisional de aposentadoria.
Pois, o INSS possui obrigação legal de indicar e conceder ao segurado o melhor benefício possível, porém, nem sempre isso é possível de se conseguir administrativamente.
Muitos são os que recorrem à justiça para propor a Ação de Revisão de Aposentadoria visando ver seu direito reconhecido em sede judicial, sendo garantida a revisão em sua forma mais vantajosa e o pagamento das diferenças devidas.
No entanto, lembra dos conceitos que aprendemos lá no início deste artigo?
Então, eles se aplicam no caso da revisão de aposentadoria da seguinte forma: a decadência é o período para pleitear a revisão e a prescrição é o prazo para exercer o seu direito.
Sendo que o direito ao benefício previdenciário e sua revisão são imprescritíveis, ou seja, a ação não é atingida pela prescrição, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedem o ajuizamento da ação.
Pois, quando se trata de demanda revisional, estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento.
Assim, digamos que você tenha ingressado com a Ação de Revisão de Aposentadoria em janeiro/2021, para rever valores do benefício concedido, por exemplo, em dezembro/2010.
Digamos também que a ação foi julgada procedente para melhorar o valor do seu benefício.
Dessa forma, nesta situação ilustrativa você receberá a diferença dos valores que já foram pagos e o valor corrigido, PORÉM, somente dos últimos cinco anos.
Ou seja, de janeiro/2016 para trás, as diferenças foram atingidas pela prescrição e não farão parte do montante que você irá receber.
No entanto, mesmo assim é vantajoso para o aposentado, que além de receber as diferenças retroativas dos últimos cinco anos, receberá mensalmente um valor muito melhor referente às parcelas da aposentadoria.
Neste artigo, falamos somente da prescrição no caso de revisão de aposentadoria, que você não esquecerá que assume natureza de trato sucessivo, uma vez que as obrigações pleiteadas vencem mês a mês. E que estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Porém, a prescrição incide também em outros benefícios do INSS, cada um deles com sua especificidade.
Por isso, continue conosco e explore os aspectos legais de diversos temas do Direito Previdenciário.
Por Cinga - ago 2022
Por Cinga - out 2021