Cálculo da aposentadoria por invalidez: Aprenda a fazer
RPV, Precatórios, Processo Judicial
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A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, mais conhecida como Aposentadoria por Invalidez, é um benefício concedido pelo INSS aos empregados e segurados que sofrem de invalidez permanente ou outra condição que os impeça de exercer qualquer tipo de atividade de trabalho intensivo que de outra forma garantir sua capacidade de se sustentar.
Uma das mudanças mais significativas trazidas pela Reforma Preventiva foi a mudança no cálculo da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, aqueles que se aposentaram após 13 de novembro de 2019, viram reduzidos o percentual aplicado ao salário de benefício na modalidade não acidental. Mas depois que o TRF4 tomou sua decisão, esse método de cálculo foi considerado inválido. Dessa forma, é possível caso alguém tenha se aposentado por invalidez depois desse período, é possível ter o benefício revisado, além de receber os valores atrasados. Se você quiser saber como fazer o cálculo da aposentadoria por invalidez, é só continuar lendo este artigo.
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De acordo com o parecer médico do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao trabalhador que está permanentemente impossibilitado de exercer qualquer tipo de atividade de trabalho intensivo e que também não pode ser reabilitado em outra profissão.
O benefício é pago enquanto perdurar a invalidez, e o segurado pode ter sua situação revisada pelo INSS a cada dois anos. O cidadão deve inicialmente solicitar um auxílio-doença que possui os mesmos requisitos de uma aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, a aposentadoria por invalidez será recomendada se um exame médico revelar uma incapacidade persistente de realizar tarefas relacionadas ao trabalho sem a possibilidade de reabilitação para desempenhar outra função.
Portanto, a aposentadoria por invalidez trata-se de um benefício para o trabalhador que não está mais em condições de exercer suas laboriosas funções. Assegurado que ele possa ter melhores condições de vida mesmo com a impossibilidade de continuar trabalhando.
Conforme a lei brasileira, o aposentado por invalidez deve passar por avaliação médica por um médico do INSS a cada dois anos para confirmar que ainda se encontra sem capacidade de voltar ao trabalho.
Os segurados idosos (acima de 60 anos), os segurados idosos (acima de 55) que tenham recebido mais de 15 anos de benefícios por invalidez e os segurados com HIV/AIDS estão isentos dessa exigência (conforme a Lei nº 8.213/1991, artigo 101, Primeiras Incisões II e I, respectivamente).
Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por invalidez no modo não acidental era calculada da seguinte maneira: primeiro era preciso saber qual era o salário de benefício. Para encontrar esse valor era preciso fazer um cálculo utilizando a média das 80% maiores contribuições feitas desde julho de 1994. As contribuições 20% menores neste caso foram desconsideradas.
Depois disso, para realmente atingir o valor do benefício após encontrar o salário de benefício, era preciso aplicar um percentual. Antes da reforma, uma porcentagem de 100% estava em uso. Assim, se o salário médio fosse de R $1.500,00, o aposentado receberia R $1.500,00.
Contudo, após a Reforma, houve alterações na forma de cálculo do salário de benefício, bem como no percentual aplicado a esse valor. A partir de julho de 1994, todos os salários de contribuição foram utilizados para a determinação do salário de benefício (independentes se foram mais baixos ou mais altos).
Após a apuração do valor do salário-de-benefício, o percentual aplicado passou para 60% + 2% para cada ano em que a mulher tenha contribuído por mais de 15 anos e por mais de 20 anos para o homem. Além disso, conforme as exigências legais, o aposentado por invalidez que necessitar de assistência continuada de outra pessoa poderá ter direito a um aumento de 25% no valor de seu benefício, mesmo que ultrapasse o décimo terceiro salário (artigo 45 da Lei 8.213 /1991).
Nessa situação, é necessário atender a solicitação do Meu INSS. Assim, o segurado também precisará passar por nova avaliação médico-periódica pelo INSS. Se o benefício for extinto por morte, o valor não será acrescido ao legado dos dependentes.
A Turma Regional de Uniformização Previdenciária do TRF 4ª Região decidiu em março de 2022 que a regra de cálculo do benefício por invalidez após a reforma foi considerada inconstitucional. Também foi decidido que o valor do benefício seria considerado com 100% do salário de benefício.
Conforme a decisão, a redução fere vários princípios constitucionais fundamentais, incluindo razoabilidade, seleção do benfeitor, proporcionalidade e irredutibilidade do valor do benefício.
Há alguma mudança para aqueles que já eram aposentados por invalidez?
Nas situações onde o segurado já possuía documentação médica (relatórios preliminares e exames) indicando invalidez anterior à reforma, pode haver motivos suficientes para solicitar a revisão do benefício ou ajuizar o JRPS (e entrada via sistema judicial), em acordo com o direito adquirido.
Conforme o artigo 176-E do Regulamento, acrescentado pelo Decreto 10.410/2020, o INSS é obrigado a notificar o segurado para que este manifeste expressamente sua preferência pelo benefício (parágrafo único do artigo 176 — E). Isso porque eles têm o direito de expressar a sua opção pelo benefício.
Portanto, de forma simplificada, podemos dizer que nada mudou para quem teve seu benefício diferido até 11 de novembro de 2019, permanecendo o valor do benefício em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Devido o julgamento como inconstitucional da EC 103/2019 pela TRF4, o segurado que teve seu benefício reduzido em decorrência do recebimento de Aposentadoria por invalidez após a reforma das condições pré-existentes terá direito à revisão de seu cálculo.
Se você for rescindido por inelegibilidade após 13 de novembro de 2019 e notar uma redução no valor do seu benefício, poderá solicitar uma revisão. Com uma revisão, existe a possibilidade de um beneficiário receber um aumento no valor de seu benefício mensal, bem como a diferença de quaisquer pagamentos atrasados que deveriam ter sido feitos durante esse período.
Essa revisão é realizada por advogado com experiência na área de direito previdenciário, onde, após análise do caso do aposentado, pode-se ajuizar ação judicial visando o direito do segurado.
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