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13/10/2022

INSS: Novas regras da Aposentadoria por Invalidez

RPV, Precatórios, Processo Judicial

Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 de 2019 — Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez sofreu diversas mudanças. 

Além disso, no mês de agosto/2022, o INSS informou através da publicação de uma portaria, que o trabalhador precisa declarar se já recebe benefício do INSS ou de outro regime previdenciário, ou pensão por morte. 

Já pensou?! Será que tudo ficou ainda mais complicado?  

Bem, neste artigo você descobrirá tudo sobre estas mudanças, para que elas servem, se elas são obrigatórias e o que deve ser feito por parte do segurado. 

  • 1. Aposentadoria por invalidez: para quem?
  • 1.1 Quais requisitos o segurado deve atender?
  • 1.2 Exemplos de doenças que geram o direito à percepção da aposentadoria por invalidez
  • 1.3 Quanto o segurado receberá, se aposentado por invalidez?
  • 2. Ok, mas afinal, quais foram as mudanças na Aposentadoria por Invalidez
  • 2.1 A exigência de autodeclaração
  • 2.2 Acúmulo de benefícios

1. Aposentadoria por Invalidez: para quem?  

Antes de contar sobre as mudanças, falaremos um pouquinho sobre a aposentadoria por invalidez. 

Este tipo de aposentadoria é destinada às pessoas que ficaram incapacitadas permanentemente para exercer qualquer trabalho e sem possibilidade de reabilitação para outra profissão. 

Agora, veremos quais os requisitos para requerer esse benefício. 

1.1 Quais requisitos o segurado deve atender? 

Utilize o check-list abaixo para a análise do caso do seu cliente: 

  • Ter cumprido o período mínimo de carência de 12 meses de contribuição; ou 
  • Estiver contribuindo no momento do início da incapacidade; ou 
  • Estiver no período de graça, que é um período que pode variar entre 06 meses a 36 meses da última contribuição do segurado.  

Porém, referente à carência, existem algumas exceções onde o segurado é dispensado de ter que cumprir o período, são elas:  

  • No caso de acidente de trabalho;  
  • Acidente de qualquer natureza; 
  • Segurado acometido de alguma das doenças graves constantes na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência.  

Em relação às doenças que dão direito ao benefício, listaremos abaixo. Continue conosco para se informar. 

1.2 Exemplos de doenças que geram o direito à percepção da aposentadoria por invalidez 

As doenças para a concessão da aposentadoria por invalidez, previstas na lista referida no tópico anterior, são as seguintes:  

  • Tuberculose ativa;  
  • Hanseníase;  
  • Alienação mental (depressão, esquizofrenia, demência, doença de alzheimer);  
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave; 
  • Neoplasia maligna; 
  • Cegueira ou visão monocular; 
  • Paralisia irreversível e incapacitante; 
  • Cardiopatia grave; 
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

Lembrando que este rol é exemplificativo! 

Qualquer outra doença que cause a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como para a reabilitação profissional para outra função, lhe dá direito de pleitear a aposentadoria por invalidez. 

1.3 Quanto o segurado receberá se aposentado por invalidez? 

O valor a receber mensalmente, a título de aposentadoria por invalidez, varia conforme a média de contribuição ao longo da jornada de trabalho. 

Mas é importante ressaltar que o segurado que recebe aposentadoria por invalidez poderá receber também um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), caso tenha necessidade de assistência permanente de outra pessoa. 

Geralmente, esse adicional é devido nos casos, por exemplo, de cegueira total, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, alteração das capacidades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, entre outros acometimentos. 

2. Ok, mas afinal, quais foram as mudanças na Aposentadoria por Invalidez?  

Vamos às alterações:

  • Agora o benefício é chamado de Aposentadoria Por Incapacidade Permanente; 
  • Depois da Reforma da Previdência, mudou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade. Sendo composta por 60% do salário de benefício mais 2% a cada ano de adicional de contribuição.  

 ATENÇÃO: este cálculo pode reduzir em até 40% o valor da aposentadoria por invalidez.  

A questão é que alguns casos são excec¸o~es, como, por exemplo, quando a incapacidade for em decorrência de um acidente de trabalho ou de doença profissional. 

Só que isso gerou uma controvérsia no âmbito judicial e este cálculo já está sendo impugnado como inconstitucional. 

Mas daremos continuidade às mudanças e ver algumas que foram muito benéficas: 

  • Isenção de alguns impostos como ICMS, IPI para compra de carro zero km, Isenção de IPVA; 
  • Sacar todo FGTS, PIS/PASEP; 
  • A quitação de financiamentos.  

2.1 A exigência de autodeclaração 

Agora, quem tiver a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, terá 60 dias para preencher um documento informando se recebe ou não outro benefício previdenciário. 

Parece que complicou tudo, não é? Só parece mesmo, na verdade, é bem mais fácil, rápido e prático. Vem comigo que eu te conto. 

A autodeclaração para os novos benefícios concedidos pode ser feita pela internet, no Meu INSS, por meio do serviço “Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência”.  

Também é possível fazer a declaração pelo telefone, ligando para o número 135. 

2.2 Acúmulo de benefícios 

Mais uma alteração que a Reforma da Previdência trouxe. 

Antes, no caso de acúmulo de dois benefícios, ambos eram pagos integralmente e era possível ganhar mais do que o teto do INSS.  

Agora o benefício com valor mais vantajoso será mantido integralmente. Mas o segundo será reduzido, exceto se o valor do segundo for igual ao salário mínimo. Nesse caso, ele será pago sem a redução. 

Ufa! Este assunto é sempre extenso, possui muitas vertentes e alterações constantes, por isso, não deixe de vir sempre aqui para ficar bem informado. 

Até o próximo. 

Naycha Hyacienth — Advogada — OAB/AP 2675