O Credor do precatório ou RPV faleceu. E agora?
RPV, Precatórios, Processo Judicial
RPV, Precatórios, Processo Judicial
Assunto delicado, porém necessário, já que quando coincide do autor da ação falecer antes do recebimento dos valores que pleiteou judicialmente, esta se torna uma dúvida muito comum tanto dos herdeiros, quanto do próprio advogado que representa o cliente que se foi.
Então falaremos um pouco sobre como proceder nestes casos.
Antes de mais nada, é preciso compreender o que ocorre com o processo em si, pois advindo a notícia da morte de uma das partes de um processo judicial, o advogado deve peticionar informando o óbito do cliente e o curso da ação será obrigatoriamente suspenso, daí haverá a substituição do falecido pelo seu espólio (que é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida) ou seus sucessores (filhos, netos, bisnetos, viúvo, etc.), e isto consta do art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil.
Cada herdeiro pode, de forma autônoma, pleitear em juízo a parte que lhe é devida, quando ainda não há notícia de vigência de inventário dos bens do falecido. Este poder é garantido pelo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim como, independentemente de inventário, em se tratando de causa previdenciária, como créditos de pensão em que se requeria o pagamento de atrasados, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213 /91.
Há causas onde o levantamento de valores requisitados por meio de Precatório ou RPV fica condicionado à partilha dos valores no âmbito de inventário judicial, ou administrativo, por isso, os herdeiros não devem deixar de ser instruídos por um advogado.
Dessa forma, os herdeiros interessados que tiverem conhecimento de que a pessoa falecida tinha valores a receber por Precatório ou RPV, o que geralmente acontece quando a parte vem a óbito na fase de execução do processo, devem ser devidamente representados por um advogado, para que ele os habilite na ação. Isto é feito através do protocolo perante o juízo dos documentos pessoais dos herdeiros e a certidão de óbito do que antes era o autor da ação e, assim, os herdeiros substituirão o falecido e o processo seguirá seu curso.
A grande questão que há de se ressaltar, é que os herdeiros habilitados são substitutos processuais do falecido e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada. Trocando em miúdos, por exemplo, se o falecido receberia por Precatório, por esta modalidade também serão expedidos os créditos dos herdeiros.
Havendo o falecimento do autor no curso do processo, necessária se faz a prévia habilitação dos herdeiros para o prosseguimento do feito, como explicado acima, ficando condicionada a expedição da requisição de pagamento dos honorários do advogado quando do pagamento da verba principal, a teor do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
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