Cinga

08/08/2022

Uma dica valiosa sobre os honorários de sucumbência

RPV, Precatórios, Processo Judicial

Você sabe qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais se a ação judicial versar sobre pedido de declaração de inexistência de débito? 

Suponhamos que seu cliente está recebendo um benefício por incapacidade pelo INSS e, posteriormente, a Autarquia entende que ele não possui a incapacidade que sustenta a manutenção daquele benefício. 

Eis que o INSS abre um processo administrativo para a cessação do benefício e cobrança dos valores recebidos “indevidamente” pelo seu cliente. 

Nesse cenário, você, advogado, poderá propor uma ação de restabelecimento do benefício c/c declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, certo? 

E aqui entra a dica de ouro: caso o juiz declare a inexistência do débito, todo o valor pelo qual o seu cliente estava sendo cobrado irá compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, além de integrar o valor da causa.  

Isto porque todo o montante cobrado e posteriormente declarado inexistente em ação judicial faz parte do proveito econômico obtido pelo seu cliente.  

Em síntese: em caso de cumulação de ações de naturezas distintas (como no exemplo acima), a base de cálculo dos honorários de sucumbência será o somatório do pedido condenatório com o valor do pedido declaratório. 

Você sabia dessa informação? Compartilhe com colegas previdenciaristas que precisam saber essa dica. 

Sérgia Larissa Cordeiro Carneiro Souza — Advogada — OAB/BA 66.319