Uma dica valiosa sobre os honorários de sucumbência
RPV, Precatórios, Processo Judicial
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Suponhamos que seu cliente está recebendo um benefício por incapacidade pelo INSS e, posteriormente, a Autarquia entende que ele não possui a incapacidade que sustenta a manutenção daquele benefício.
Eis que o INSS abre um processo administrativo para a cessação do benefício e cobrança dos valores recebidos “indevidamente” pelo seu cliente.
Nesse cenário, você, advogado, poderá propor uma ação de restabelecimento do benefício c/c declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, certo?
E aqui entra a dica de ouro: caso o juiz declare a inexistência do débito, todo o valor pelo qual o seu cliente estava sendo cobrado irá compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, além de integrar o valor da causa.
Isto porque todo o montante cobrado e posteriormente declarado inexistente em ação judicial faz parte do proveito econômico obtido pelo seu cliente.
Em síntese: em caso de cumulação de ações de naturezas distintas (como no exemplo acima), a base de cálculo dos honorários de sucumbência será o somatório do pedido condenatório com o valor do pedido declaratório.
Você sabia dessa informação? Compartilhe com colegas previdenciaristas que precisam saber essa dica.
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