Prazo para pagamento de RPV: tudo o que você precisa saber
RPV, Precatórios, Processo Judicial
RPV, Precatórios, Processo Judicial
A Corte do Supremo Tribunal Federal também decretou que, para concretização do regime de pagamento da parte incontestada na execução RPV, deve ser verificado o valor total da sentença.
A sentença aconteceu em sessão virtual, mediante ao julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5534, ajuizada pelo Governo do Pará.
A RPV (Requisição de Pequeno Valor), é um pagamento sancionado por sentença judicial transitada em julgado a credores de ente público, que dá o direito à parte vitoriosa de receber o crédito da punição, sem depender da emissão do precatório, em razão do seu pequeno valor.
No ato, a Lei nº 13.105/2015, artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece o prazo de sessenta dias para pagamento conforme as exigências da RPV contado da entrega da requisição afetaria a liberdade do estado-membro para legislar sobre a matéria, conforme o seu orçamento financeiro.
“Art. 535. (…)
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”
Afirmou ainda que o parágrafo 4º, ao consentir o cumprimento à execução imediata da parte não controversa da sentença, infringiria o artigo 100 da Constituição Federal.
Artigo este, que impede a divisão, ou quebra do valor da execução visando se ajustar às exigências de Pequeno Valor.
Entretanto, o STF considerou a regra constitucional, percebendo que a norma é processual, e é cabível na competência da União:
“1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. (…) A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988).”
(ADI 5534, Min. Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Publicado em 12-02-2021).
Sendo assim, a Corte do Supremo Tribunal Federal constatou que a probabilidade do ente público de estabelecer o limite máximo do que seria o crédito de Pequeno Valor, conforme o artigo 100, § 3º, da CF, era o suficiente para se ajustar a efetivação da RPV à situação financeira da Fazenda Pública.
Em virtude dos fatos mencionados, segundo o art. 535, § 3º, II, do CPC, o prazo de sessenta dias é constitucional.
É considerado pela Justiça Federal, obrigação de Pequeno Valor, créditos de até sessenta salários-mínimos, com o prazo de sessenta dias para o pagamento, contado a partir da data do protocolo no órgão devedor.
O prazo será contado a partir da data de expedição, caso a RPV seja eletrônica.
A consulta é imediata no site do Tribunal Regional Federal da região onde a ação foi proposta, após o cadastramento do ofício requisitório.
Cinga
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