RPV E PRECATÓRIOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
RPV, Precatórios, Processo Judicial
RPV, Precatórios, Processo Judicial
Agora partimos para o amparo legal sobre esta temática, com o que diz a Emenda Constitucional nº 62/2009, publicada em 10 de dezembro de 2009, a qual incluiu, no artigo 100 da Lei Maior, § 12, a seguinte redação:
Art. 100. [...] § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Isto posto, surgem as principais dúvidas:
R.: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic acumulado mensalmente, para atualização monetária das Requisições de Pequeno Valor até a data do pagamento.
Quanto ao Precatório, os tribunais devem comunicar à entidade devedora os precatórios com seu valor atualizado para a inclusão na proposta orçamentária até 30 de abril de cada ano (mudança trazida com a aprovação do Ato Normativo n. 0001108-25.2022.2.00.0000).
Em ambas as modalidades, você não perderá dinheiro enquanto espera o efetivo pagamento. Como bem decretou o Ministro Marco Aurélio: “o credor não pode ser responsabilizado pela demora do pagamento”.
R.: Os juros, por sua vez, incidirão apenas depois do término do prazo fixado para o pagamento da RPV. Ou seja, se o pagamento não for efetivado em 60 (sessenta) dias.
Quanto aos juros de mora, no caso do Precatório, não poderão incidir durante o período de graça constitucional — compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento — considera-se o momento de requisição do precatório aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
Neste período o ente público não está inadimplente, mas caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora correm a partir do término do “período de graça”.
R.: A partir de dezembro de 2021, os Precatórios e RPVs, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022).
R.: Pergunta muito importante, pois o que mais se vê são credores se surpreendendo com o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, sem saber que os Precatórios podem ser tributáveis.
R.: Sim! Os valores de RPV ou Precatório devem ser informados na sua declaração do exercício seguinte ao recebimento, podendo ser declarados como rendimento isento e não tributável ou como rendimento tributável, a depender do motivo pelo qual a dívida foi paga.
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